Conheça as verdadeiras atribuições do Conselho Tutelar.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei 8.069/90.
Estudar o ECA e
se aprofundar nos direitos da criança e do adolescente, como consta no.
Art.
4º É dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
E quanto às visitas nas
comunidades? Fazemos sim, quando e disponibilizado o veículo.
E o conselho tutelar de Monte Alegre e participativo em todo
e qualquer evento social (EX: prefeitura itinerante, Palestras e Reuniões de
pais e mestres nas Escolas e programas sociais, mobilização de combate a
exploração sexual, mobilização do dia das crianças, dentre outros).
Sempre que somos convidados, participamos dos eventos do município.
E Melhor conhecer as Atribuições do CONSELHO TUTELAR, antes
de fazer comparações do conselho de Monte Alegre com os de outros municípios.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender
as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III -
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII -
expedir notificações;
VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti
o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência