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Advogados tentam tirar do ar postagens no twitter contra Henrique mas juiz nega pedido


A assessoria jurídica do candidato a governador Henrique Alves ( PMDB) vai ter que rebolar muito e trabalhar mais do que o marketing para tirar do ar acusações postadas em redes sociais.
Como esta em que o juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Alceu Cicco, negou o pedido dos advogados de Henrique, que queriam tirar do ar postagens no twitter contra o candidato, além de multar os autores anônimos.

Eis:
REPRESENTAÇÃO N° 507-09.2014.6.20.0000
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA POLÍTICA – PROPAGANDA ELEITORAL – INTERNET – VEICULAÇÃO DE OFENSA – ANONIMATO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA DE PUBLICAÇÕES – ELEIÇÕES 2014.
REPRESENTANTE: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE e Outro
REPRESENTADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
JUIZ AUXILIAR: JOSÉ ALCEU CICCO
1. Trata-se de representação com pedido de liminar ajuizada por HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVEZ em desfavor do TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, alegando que ¿sob o manto da ilegalidade do anonimato, foram desferidas agressões por meio de diversas mensagens em conta na mídia social TWITTER denominada de DEP. COPA DO MUNDO (@DepCopaDoMundo) contra o Representado” .
2. Aduz que ¿a ilegalidade das mensagens reside na transgressão da honra e da imagem do candidato Representante, na falsa indicação de autoria ao Representante em algumas mensagens e no anonimato” .
3. Transcreve o conteúdo de algumas mensagens realizadas nos dias 27 e 28 de junho no TWITTER, através da conta @DepCopaDoMundo, a saber:
Se gritar pega ladrão, não fica um meu irmão. Se gritar pega ladrão, não fica um meu irmão…”
Cansei de ser deputado federal…agora quero ser governador!”
Pérolas da política potiguar: está há quarenta anos no poder, mas acha que representa mudança” .
No RN é assim: qual sua bandeira de luta? Menos Henrique” .
A educação vai bem. Eu estudei fora, meu bem” .
Uma pessoa que está a 44 anos no poder, já exerceu 11 mandatos de deputado federal e a hora da educação só chegou agora?”
Acabei de encontrar Miguel Mossoró, ele veio dar dicas de promessas e propostas” .
Qual o meu hospital favorito em Natal? Promater, porque lembra prometer” .
Campanha: @pintanatalense para meu vice-governador” .
Depois de 44 anos de vida pública, nós esquecemos de como é acordar cedo” .
Logo mais na convenção, eu vou prometer, prometer e prometer” .
Chegou um cara chato aqui na convenção, perguntando sobre a saúde. Eu mandei ele sair. Eu hein. Cara chato. Eu não sei de nada” .
Um oi lindo para todos os meus futuros cargos comissionados. Todos ensaiando o “ola“” .
bom dia pra você que acordou agora e chamou um dos meus 20 funcionários” .
Agenda cheia!! Muitos jogos da copa pra assistir!” .
4. Pugna pela concessão de liminar para determinar ao Representado a imediata retirada de todas as publicações na conta Twitter Dep. Copa do Mundo, sob pena de aplicação de multa diária, nos moldes previstos no art. 461, § 4° do CPC (art. 17, § 4º da Resolução TSE nº 23.398), bem como determinar ao Representado o fornecimento dos dados cadastrais de quem criou a conta Dep. Copa do Mundo, inclusive o IP do computador.
5. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de condenar o Representado ao pagamento de multa prevista no art. 57-D c/c art. 57-H, ambos da Lei nº 9.504/97.
6. Juntou documentos às fls.10/26.
7. Passo às razões de decidir.
8. Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao Relator examinar e sopesar apenas e tão somente se os fatos narrados na petição inicial se adequam, com rigor e precisão, aos pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de ordem liminar.
9. É certo que, para a concessão de medidas de urgência, necessária se faz a demonstração cristalina da existência dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a probabilidade de ineficácia da providência pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), caso deferida apenas quando do julgamento final.
10. Reclama-se, pois, que, além de consistente fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se não for antecipada a prestação jurisdicional, possa vir a se esgotar o objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela parte.
11. No caso vertente, em que pese o receio demonstrado pelo Representante, a propósito da necessidade de uma provisão jurisdicional emergencial que impeça a veiculação do material questionado – e aí estaria o perigo da demora, recomenda a prudência que se receba a defesa com os argumentos da parte adversa, bem como com a manifestação do Parquet Eleitoral, para que se avalie a plausibilidade jurídica do pedido.
12. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
13. Notifiquem-se o Representante e o Representado para tomarem conhecimento desta decisão, este último também para a apresentação de defesa, no prazo legal.
14. Publique-se de imediato.
Natal, 8 de julho de 2014.
ALCEU JOSÉ CICCO
Juiz Auxiliar Eleitoral

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